RELATÓRIO CONJUNTO DO SINAD-MG COM A COMISSÃO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS DA OAB/MG SOBRE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO BRASIL À RELATORA ESPECIAL DA ONU
1. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER COMO CONSEQUÊNCIA DO MACHISMO ESTRUTURAL NO BRASIL
Como
o Legislativo brasileiro é formado esmagadoramente por homens (com apenas 15%
de mulheres no Congresso Nacional[1])
leis que garantam a igualdade de gênero e responsabilizem condutas de violência
contra a mulher são poucas e lacunosas. Para piorar, segundo estudo da Universidade de
São Paulo – USP publicado em 2021, estima-se que um em cada quatro projetos de
lei envolvendo questão de gênero prejudica de alguma forma a mulher.[2]
No
Brasil, a colonização portuguesa importou a cultura patriarcal europeia cujos
resquícios prevalecem até hoje. Condutas machistas ainda estão enraizadas e são
toleradas na sociedade brasileira, o que acaba por influenciar a opinião
pública e a aceitação de violência contra mulheres. Ademais, a educação
deficitária dificulta uma mudança desse quadro.
Declarações
machistas, estereotipadas e até ameaçadoras proferidas por pessoas públicas geralmente
não são punidas no Brasil. O pior exemplo dessa ausência de punição seria o
ocorrido durante a votação do Impeachment da então Presidente Dilma
Rousseff em 2016. O atual Presidente da República Jair Bolsonaro, na época
deputado federal, proferiu seu voto a favor do Impeachment em homenagem
ao Coronel Brilhante Ustra[3],
militar conhecido por ser especialista em torturar mulheres durante a ditadura
militar no Brasil e agressor responsável por torturar a ex-presidente Dilma na
época.[4]
Bolsonaro
não só não foi punido por essa conduta, como foi eleito presidente da república
na eleição subsequente, deixando a mensagem clara de que mais da metade do
eleitorado brasileiro apoia uma homenagem a um criminoso que tortura mulheres.
Portanto, violência de gênero não só é tolerada como também premiada no Brasil.
2. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CASO MARIA DA PENHA: Maria da Penha Maia Fernandes foi
vítima de violência doméstica praticada por seu ex-marido. Após duas tentativas
de homicídio, uma delas que levou a vítima à paraplegia, o caso ainda se
arrastou no Judiciário brasileiro por quase vinte anos e o responsável só foi
condenado quando faltavam apenas seis meses para a prescrição. O agressor
cumpriu apenas dois anos de prisão, tendo sido libertado em 2004. O episódio
chegou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o que gerou a pressão
política necessária para criar uma lei de combate à violência doméstica contra
a mulher no Brasil em 2006.
LEI “MARIA DA PENHA”: A lei de combate à violência
doméstica contra a mulher no Brasil, lei 11.340/2006, apelidada “Lei Maria da
Penha”, embora representando um avanço, surge timidamente, com enunciados
genéricos, pragmáticos e até simbólicos, mas passa a ganhar contornos mais
efetivos na jurisprudência e com suas emendas legislativas ocorridas a partir
de 2017. Ela modifica o Código Penal brasileiro para criminalizar
especificamente a violência doméstica contra a mulher, retira tal conduta do
quadro das infrações penais de menor potencial ofensivo, traz conceitos
importantes e prevê a aplicação de medidas protetivas nos casos concretos.
Infelizmente, essa lei é criticada por uma parcela machista da população e existem
tentativas de descaracterização – por exemplo, já houveram casos em que se
chegou a aplicar a lei na proteção de homens[5].
LEI 13.505/2017: Modificou a Lei 11.340/2006 para
prever o direito da mulher vítima de violência doméstica de ser atendida por
servidores capacitados e preferencialmente do sexo feminino. Na prática, essa
capacitação é questionável pela ausência de uniformização e critérios
objetivos.
LEI 13.641/2018: Somente em 2018 o descumprimento de
medidas protetivas da Lei 11.340/2006 passa a ser considerado como crime.
LEI 13.894/2019: Somente em 2019 é que se determina
a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor, mas a lei ainda
traz outros dispositivos que podem dar margem à manutenção da arma se o
agressor possuir o porte.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À MULHER VÍTIMA DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: Conforme o art. 134 da Constituição Federal e a Lei
Complementar 80/94, essa assistência jurídica gratuita será prestada pela
Defensoria Pública. Inclusive, essa previsão foi reforçada com a lei
13.894/2019. Contudo, a Defensoria Pública não é instituição totalmente
estruturada no Brasil, o que vem sendo postergado pelo Estado e
consequentemente prejudicando vítimas de violência. Embora a Emenda
Constitucional nº. 80 tenha previsto Defensorias Públicas em todas as comarcas brasileira,
isso ainda não é uma realidade e mesmo nas que existe a instituição, o número
de defensores é insuficiente[6].
Enquanto isso, o pagamento de advogados pelo Estado é precário, sendo que a
maioria das mulheres acaba por depender de outras instituições ou de atuação pro
bono.
SUGESTÕES: 1) Inclusão legislativa de proibição
de descaracterização da Lei Maria da Penha; 2) Regulamentação de critérios,
uniformização e fiscalização de programas de capacitação de servidores públicos
atuantes na área[7];
3) Fortalecimento da Defensoria Pública.
3. FEMINICÍDIO
“Feminicídio”
é o termo designado no Brasil para tratar do crime de homicídio contra mulheres
por questões de gênero. Esse crime só se tornou uma qualificadora específica em
2015, com o advento da Lei 13.104/2015, que modificou o Código Penal
brasileiro. A conduta abrange tanto o assassinato de mulheres cometido em
situação de violência doméstica quanto por outras questões de gênero, embora
essas ainda não estejam totalmente elucidadas na jurisprudência.
LEGÍTIMA
DEFESA DA HONRA: No processo penal brasileiro, os crimes contra a vida são
julgados em júri popular. Isso levanta teses sem fundamento legal ou jurídico,
as quais, muitas vezes, alcançam viés machista e ferem a dignidade da vítima. A
tese da “legítima defesa contra a honra” é bastante utilizada no Brasil na
defesa de réus em crimes de feminicídios e traz como justificativa para o assassinato
de mulheres a defesa da honra masculina do agressor. Somente em março/2021 é
que a tese foi afastada pelo Superior Tribunal Federal, que a considerou
inconstitucional por violar o princípio da dignidade humana.[8]
Essa tardia, porém acertada decisão jurisprudencial ainda vem sendo debatida e
questionada, especialmente por criminalistas que defendem ilimitada ampla
defesa aos acusados de feminicídio. A discussão o gera instabilidade na
proteção contra o feminicídio.
4. VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL
ASSÉDIO MORAL: O Assédio Moral é uma das mais comuns
formas de violência contra a mulher no mercado de trabalho. Desde práticas como
manterrupting, mansplaining e desigualdade salarial até
perseguições e injúrias são pontuados como assédio moral. Em 2020, o Ministério
Público do Trabalho recebeu cerca de cinquenta mil denúncias de assédio moral e
estima-se que nove em cada dez vítimas não denuncia esse tipo de assédio[9].
A ausência de uma legislação mais efetiva de proteção à mulher contra o assédio
moral tanto no âmbito privado quanto no público e a dificuldade probatória,
além do temor de desemprego e retaliação profissional, estão entre causas que
inibem denúncia nesses casos. Ademais, a cultura de normalização do assédio e o
machismo estrutural cooperam nesse setor.
ASSÉDIO SEXUAL: O assédio
sexual é um tipo de violência caracterizado como o constrangimento de conotação
sexual no ambiente de trabalho, no qual o agente utiliza posição hierárquica
superior ou influência para obter o que deseja. Em 2019, essa prática foi tema
de 4.786 processos na Justiça do Trabalho.[10]
SUGESTÃO: criação de uma legislação específica
de proteção à igualdade de gênero no mercado de trabalho.
VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A
MULHER NA POLÍTICA: Além de mulheres serem minoria nos cargos eletivos
brasileiros, ainda são vítimas constantes de assédio moral e sexual nesse
ambiente. Em 2020, a imprensa brasileira divulgou chocantes imagens da deputada
estadual de São Paulo Isa Penna sendo assediada sexualmente[11].
Esse e outros episódios levaram à criação da lei 14.192/2021, que estabelece
normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher
durante as eleições e no exercício de direitos políticos e de funções públicas.
Essa proíbe propaganda partidária que deprecie a condição de mulher ou estimule
sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou
etnia, bem como tipifica esse assédio como crime[12].
CASO MARIELLE FRANCO: Em
14/03/2018, foi assassinada no Rio de Janeiro-RJ a vereadora Marielle Franco. O
crime permanece até o presente momento sem solução e com fundadas suspeitas de
corrupção no âmbito das investigações. Três grupos de promotores já passaram
pela investigação e mais de quatro delegados. Especulações sobre envolvimento
da família do Presidente Bolsonaro também rondam o caso, pois um dos acusados é
vizinho do Presidente e a filha do suposto assassino namorou um dos membros da
família, além de fotos e outras evidências dessa ligação[13].
Pela delonga e outros fundamentos, o feminicídio da vereadora encontra-se
também sob os olhos da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
CASO MARIANA FERRER: Em
2018, a influencer Mariana Ferrer foi vítima de estupro após ter sua
bebida adulterada e ser dopada em uma casa noturna famosa. O caso ganhou
repercussão nacional não apenas pela profissão da vítima, mas também porque o
suspeito era um empresário de grande poder aquisitivo. Durante a audiência, Mariana
foi brutalmente ridicularizada, desrespeitada e humilhada, chegando a chorar implorando
para que a lei processual fosse cumprida[14].
Posteriormente, foi sancionada a lei nº. 14.245/2021, apelidada “Lei Mariana
Ferrer”, que coibiu a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de
testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no
curso do processo. O caso é um exemplo clássico do motivo pelo qual as mulheres
brasileiras temem denunciar casos de violência sexual. Cumpre ressaltar que o
empresário acusado foi absolvido e que a responsabilização dos profissionais
durante a audiência segue débil.
CASO FAVELA NOVA BRASÍLIA: recentemente,
o Brasil foi condenado perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos no
caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Nele, agentes policiais praticaram atos de
violência sexual contra três mulheres, duas delas menores de idade, durante uma
“intervenção militar” em comunidade conhecida como “Favela Nova Brasília”, no
Rio de Janeiro[15]. O
caso é emblemático porque destaca uma das primeiras responsabilizações da questão
estrutural da violência policial contra mulheres, especialmente mulheres negras
e pobres, no Brasil.
5. VIOLÊNCIA SEXUAL
DADOS: Segundo o Fórum
Brasileiro de Segurança Pública, em 2019 ocorreu 1 estupro a cada 8 minutos.
Foram 66.123 vítimas de estupro naquele ano, sendo que 57,9% dos estupros no
Brasil são contra crianças de até treze anos e 85,7% são do sexo feminino.[16]
PROJETO DE LEI 5.435/2020: Conforme o Código Penal
brasileiro, é garantido o direito ao aborto em caso de estupro, risco à vida da
gestante ou anencefalia do feto. O projeto em questão afasta essa garantia e
impõe às mulheres a obrigatoriedade de prosseguir com a gravidez decorrente de
violência sexual. Um dos pontos mais criticados é o oferecimento de auxílio
financeiro para a mulher que resolver criar a criança ao invés de entregá-la à
adoção nesse caso. Além disso, tal projeto ainda imporia o dever da vítima de informar
ao estuprador as condições da criança, sob pena de responsabilidade.
6. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
Segundo
pesquisa da Fundação Perseu Abramo, 25% das grávidas brasileiras sofrem
violência obstétrica[17].
O tema está em discussão na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, onde
tramita projeto de lei que obriga hospitais a fixarem cartazes informando as
práticas que consideradas violência obstétrica, pois a maior parte das mulheres
não sabem que estão sofrendo esse tipo de violência. Essa prática é normalizada
no Brasil, sendo que boa parte dos profissionais sequer admitem a sua
existência. Lembrando que violência obstétrica não é considerada crime no
Brasil e a legislação sequer prevê a exigência de informações sobre o assunto.
Corre no Congresso projeto de lei sobre o direito à informação nesse caso, mas
ainda não se fala em criminalização.
7. VULNERABILIDADES
MULHERES NEGRAS: Segundo o
FBSP, em 2020, dezessete milhões de mulheres foram vítimas de violência no
Brasil, sendo que mulheres negras são 51% das vítimas de lesão corporal e 52%
das vítimas de estupro. Mulheres negras são duplamente vulneráveis à violência
no Brasil. E, se considerarmos que são mais afetadas socioeconomicamente, são
triplamente vulneráveis[18].
MULHERES COM DEFICIÊNCIA: Segundo
dados da ONG Essas Mulheres, mulheres com deficiência sofrem três vezes mais
violência do que mulheres sem deficiência[19].
Além disso, elas encontram mais obstáculos para denunciar, especialmente
surdas. Embora a violência doméstica tenha sido criminalizada em 2006, somente
em 2019, pela lei 13.836/2019, é que que se tornou obrigatório informar sobre essa
condição da vítima nos boletins de ocorrência nos casos de violência doméstica
(agravante da pena). O Atlas da Violência 2018 mostrou que, de 22.918 casos de
estupro, 10,3% são de pessoas com deficiência. Entre os estupros coletivos,
12,2% das vítimas tinham algum tipo de deficiência. Assim, mulheres com deficiência
são mais vulneráveis à violência no Brasil e essa vulnerabilidade é agravada em
razão da dificuldade para denunciar.
MULHERES INDÍGENAS: Mulheres
indígenas são vítimas de dupla discriminação (étnica e de gênero),
destacando-se que há considerável falta de dados acerca da violência sofrida
por elas no Brasil. Na cultura indígenas, na maioria das vezes, são as mulheres
as responsáveis pelos cuidados com a terra e, por isso, são as que mais sofrem
nos conflitos e invasões às terras indígenas. Ou seja, a falta de demarcação de
terras indígenas no Brasil afeta diretamente a violência contra mulheres
indígenas[20].
MULHERES EM SITUAÇÃO DE
CÁRCERE: Mulheres cumprindo pena privativa de liberdade no Brasil sofrem
diversos tipos de violência. Para começar, o STF já declarou Estado de Coisa
Inconstitucional quanto aos presídios brasileiro, os quais podem ser
considerados torturantes por suas condições de superlotação, má higiene,
péssima alimentação e insalubridade. Essa situação se agrava mais quando se
trata de mulheres encarceradas, vez que o fornecimento de absorvente e produtos
de higiene íntima feminina é precário ou inexistente e que boa parte das regras
de Bangkok e até da própria legislação nacional é ignorada. A situação de
mulheres grávidas é ainda pior, sem garantia de pré-natal e a violência
obstétrica é a regra ao invés da exceção.[21]
MULHERES LGBTQIA+: A violência contra mulheres LGBTQIA+ tanto
ocorrem de maneira geral, motivadas pelo preconceito, quanto em razão de
violência doméstica. Nesse segundo problema, recentemente tivemos um, embora
atrasado, avanço na jurisprudência que passou a aplicar a Lei 11.340/2006 às
mulheres transexuais[22].
Por outro lado, o Brasil lidera o ranking na posição de país que mais
matas pessoas trans no mundo[23].
Íris Brandão Carvalho Miranda
Advogada - OAB/MG 125.396
Membro da Comissão Estadual de Direitos Humanos da
OAB/MG
Diretora de Comunicações do SINAD-MG
Cristina Paiva Matos Fontes
Advogada – OAB/MG 110.373
Presidente da Comissão Estadual de Direitos Humanos
da OAB/MG
[1]
https://piaui.folha.uol.com.br/mulheres-ocupam-apenas-15-das-vagas-do-congresso-brasileiro/
[2]https://jornal.usp.br/atualidades/projetos-de-lei-desfavoraveis-as-mulheres-sao-geralmente-propostos-por-homens/https://jornal.usp.br/atualidades/projetos-de-lei-desfavoraveis-as-mulheres-sao-geralmente-propostos-por-homens/
[3] https://www.youtube.com/watch?v=xiAZn7bUC8A
[4]https://www.brasildefato.com.br/2018/10/17/conheca-a-historia-sombria-do-coronel-ustra-torturador-e-idolo-de-bolsonaro
[5] https://www.conjur.com.br/2008-out-30/lei_maria_penha_aplicada_proteger_homem
[6] https://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=49360
[7]
No Estado de Minas Gerais, existe um programa
chamado “Selo Prevenção Minas”, que é uma iniciativa do governo estadual em
parceria com o governo municipal visando criar e fortalecer políticas públicas
de prevenção à criminalidade e a violência. A OAB/MG, com destaque especial
para Comissão de Apoio às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar da
subsecção de Alfenas-MG, que vem oferecendo orientações à rede de proteção às
mulheres. Vide: http://www.seguranca.mg.gov.br/component/gmg/page/3076-programa-selo-prevencao-minas
[8]https://www.migalhas.com.br/depeso/351831/legitima-defesa-da-honra-e-dignidade-da-pessoa-humana-decisao-do-stf
[9]https://www.olharjuridico.com.br/noticias/exibir.asp?id=47151¬icia=nove-em-cada-10-vitimas-de-assedio-moral-no-trabalho-nao-denunciam-entenda-como-agir&edicao=1
[10]https://www.tst.jus.br/assedio-sexual
[11]https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2021/Agosto/violencia-de-genero-na-politica-como-e-por-que-denunciar
[12]
https://www.camara.leg.br/noticias/789925-sancionada-lei-de-combate-a-violencia-politica-contra-a-mulher/
[13]https://www.brasildefato.com.br/2022/03/14/relembre-fatos-que-ligam-bolsonaro-a-milicianos-do-caso-marielle-quem-mandou-matar-vereadora
[14]
https://www.conjur.com.br/2021-nov-03/escritos-mulher-mariana-ferrer-deficiencias-sistema-justica
[15]https://www.conjur.com.br/2021-set-03/alves-franca-favela-brasilia-vs-brasil
[16]https://www.andes.org.br/conteudos/noticia/pL-5435-um-dos-maiores-retrocesso-aos-direitos-das-mulheres1
[17] Vide:
https://www.geledes.org.br/violencia-obstetrica-atinge-25-das-mulheres-no-brasil/?gclid=Cj0KCQjwpImTBhCmARIsAKr58czp-4NM_30KtjiyIHLiTDY7ERoCNhjOlI4tyln8xknrBqCoR832k5gaAlAKEALw_wcB
[18]
https://jus.com.br/artigos/86719/mulheres-e-raca-uma-reflexao-sobre-a-violencia-contra-a-mulher-negra-em-minas-gerais
[19] https://www.naosecale.ms.gov.br/violencia-contra-mulheres-com-deficiencia/
[20]https://www.camara.leg.br/noticias/804424-mulheres-indigenas-denunciam-na-camara-violacoes-contra-seus-territorios-e-seus-corpos/
[21] QUEIROZ,Nana.Presos que menstruam. 5ªed.Rio de Janeiro:Record,2016.
[22] https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2022-04/stj-aceita-aplicacao-da-lei-maria-da-penha-para-mulheres-transexuais#:~:text=O%20Superior%20Tribunal%20de%20Justi%C3%A7a,Judici%C3%A1rio%20em%20todo%20o%20pa%C3%ADs.
[23] https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/violencias/violencia-contra-mulheres-lesbicas-bis-e-trans/
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