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O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AMICUS CURIAE PELO SINAD-MG

          A figura do Amicus Curiae já existia no ordenamento brasileiro, mas se consolida como Intervenção de Terceiros no CPC/2015. Atualmente, a intervenção de Amicus Curiae cabe no âmbito de qualquer processo, desde que a causa seja relevante. Essa pode ser determinada de ofício, mas também por requerimento da parte ou do próprio amicus .          Amicus Curiae pode ser pessoa natural, pessoa jurídica, órgão despersonalizado, ou seja, qualquer sujeito que possa contribuir com a causa. Neste panorama, os Sindicatos podem interferir como amicus curiae em qualquer causa relevante para a categoria profissional à qual proteja. No caso do Sindicato dos Advogados, essa intervenção é ainda mais ampla, já que poderá interferir em qualquer causa relevante para a advocacia.        É importante salientar que a intervenção do Amicus Curiae não tem relação e não interfere na competência da ação. Diferentemente da Assistência, a competência da ação não se altera de acordo com o tipo de órgã